Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído de conformidade com o Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.